Modalidade de Homicídio
O Código Penal distingue várias modalidades de homicídio: simples (artigo 121, caput), privilegiado (§ 1º), qualificado (§ 2º) e culposo (§ 3º).
Homicídio Simples
É aquele que constitui o tipo básico fundamental, ou seja, contém os componentes essenciais do crime. A doutrina de forma simples costuma classificar o homicídio simples como sendo aquele que não é nem qualificado, nem privilegiado. Adotando-se um critério de exclusão. O legislador adotou uma fórmula simples: “matar alguém”, de forma que a redação se dirigisse a todos, afastando-se das antigas redações das Ordenações. Sem sombra de dúvidas o homicídio simples é a figura dolosa com menos requisitos, demonstrando segundo Ruan Ramos (1938, p. 11) “clareza e sem oferecer dificuldades para sua interpretação”. Isso é devido aos anseios doutrinários que já pregavam que para caracterizar o delito em tela, seria necessária tão somente a frase “matar outro”; “matar alguém”; “matar um homem”.
Homicídio Privilegiado
É aquele que, em virtude de certas circunstâncias subjetivas, conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e, por este motivo, a sua pena é atenuada. No § 1º do art. 121 o legislador tratou do famigerado “homicídio privilegiado”, expressão essa utilizada de forma errônea, devendo-se adotar formalmente a nomenclatura “homicídio com causa de diminuição de pena”.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” Depreende-se que o legislador pune aquele que pratica o homicídio em um dos estados acima elencados, portanto, a paixão ou emoção não são aptas a excluir a tipicidade penal. Esse entendimento foi exportando do Código Penal Italiano, onde já prescrevia que tanto os estados emotivos, como os passionais não isentam nem diminuem a imputabilidade.
Embora, atualmente, se pareça simples e fácil distinguir a violenta emoção da paixão, não se pode afirmar que o mesmo se deu no passado onde diversas teorias cercaram o assunto. Alguns entendiam a emoção com sentido psicológico; outros com sentido endocrinológico. Sendo que a principal discussão girava em torno se seria possível tais estados (violenta emoção e paixão) excluírem a culpabilidade do agente.
Cleber Masson (2009, p. 440) com toda autoridade que lhe é peculiar esclarece “com base nesse dispositivo legal, os criminosos passionais eram comumente absolvidos, sob o pretexto de que, ao encontrarem o cônjuge em flagrante adultério, ou movidos por elevado ciúme, restavam privados da inteligência e dos sentidos”.
Homicídio Qualificado
É aquele que tem sua pena majorada (aumentada). Diz respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios de execução, reveladores de maior periculosidade ou perversidade do agente.
No §2º, do art. 121 do Código Penal, tratou-se do homicídio qualificado. Sobre esta forma de consecução do homicídio, observa-se que o legislador buscou proporcionalidade na aplicação da pena, de forma que, puna-se de forma mais grave do que o homicídio simples. Sobre o tema já explanava Thomas Hobbes (1997, p. 233) que “dos atos contrários à lei, praticados contra particulares, o maior crime é o que provoca maior dano, segundo a opinião comum entre os homens. Portanto: matar contra a lei é um crime maior do que qualquer outra injúria que não sacrifique vidas. Matar com tortura é mais grave do que simplesmente matar”.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Poder Constituinte originário previu no art. 5º, XLII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Tal norma na classificação do professor José Afonso da Silva possui eficácia limitada, pois para passar a produzir os seus efeitos deve ser regulamentada por lei.
Foi então no ano de 1990 que o legislador editou a lei 8.072, disciplinando em um rol taxativo aqueles crimes que, na ótica do legislador, seriam extremamente graves, ou seja, deveriam ser considerados hediondos.
No entanto, conforme proclama o professor Alberto Silva Franco “o crime de homicídio qualificado não nasceu hediondo”. Quando o aludido mestre faz esta afirmação, significa dizer que no momento em que a lei veio à tona – 1990 -, o crime de homicídio qualificado não fazia parte do seu rol taxativo. Em outras palavras, o homicídio qualificado não nasceu com a lei, mas foi agregado à lei em momento posterior.
Tal agregação ocorreu no ano de 1992, após o assassinato de Daniela Perez filha da escritora de novelas Glória Perez. Assim, os delitos de homicídio qualificado bem como o delito de homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio passaram a ser considerados hediondos.
Homicídio Culposo
O homicídio culposo é o crime de causar a morte de outra pessoa sem a intenção de matar, em decorrência de uma imprudência, negligência ou imperícia do agente.
No Brasil, esse tipo de homicídio é previsto no Código Penal Brasileiro e está previsto no artigo 121, §3º A pena aplicada em caso de homicídio culposo é menor do que a pena aplicada em caso de homicídio doloso, que é quando há a intenção de matar.
No caso do homicídio culposo, a pena prevista é de detenção de um a três anos, que pode ser convertida em prestação de serviço à comunidade ou outras modalidades de penas alternativas. No entanto, caso o homicídio ocorra em decorrência de uma violação às normas de trânsito, a pena pode ser aumentada.
Vale destacar que, para que seja configurado o homicídio culposo, é necessário que haja a comprovação da imprudência, negligência ou imperícia do agente, e que essa conduta tenha sido a causa da morte da vítima. É um crime grave e deve ser evitado através da adoção de medidas preventivas, como a atenção e prudência nas atividades cotidianas.
Em caso de homicídio culposo, o réu pode ser condenado entre 1 a 3 anos de prisão. Caso o acusado não seja reincidente, o regime pode ser aberto, conforme prevê o artigo 33 do Código Penal.
No homicídio culposo a pena pode ser acrescida em até 1/3 (um terço) pelo juiz, caso seja provado que o acusado não obedeceu às regras e técnicas básicas de segurança, não prestou assistência imediata para a vítima ou não procurou diminuir as consequências de suas ações, por exemplo.
A pena para o homicídio culposo pode não ser aplicada nos casos no acusado sofre consequências tão graves quanto o "castigo" penal, sendo esta uma decisão do juiz e do júri.
Homicídio Doloso
O homicídio doloso acontece quando há dolo. Ou seja, quando uma pessoa mata outra intencionalmente. Além disso, quando o agente assume o risco de matar, conforme as ações que se dispõe a realizar, o crime pode ser interpretado como homicídio doloso também.
No homicídio doloso simples, o período de reclusão pode variar entre 6 a 20 anos, em regime semi-aberto ou fechado, dependendo da pena determinada.
O indivíduo que pratica o homicídio doloso simples a partir de um ato de violenta emoção ou seguido por injusta provocação da vítima, pode ter a sua pena reduzida de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) do total definido pelo juiz. A pena pode ser ainda aumentada em até 1/3 (um terço) se for praticada contra um menor de 14 anos ou um maior de 60 anos.
No homicídio doloso qualificado, o período de reclusão pode variar entre 12 a 30 anos, em regime exclusivamente fechado. Este tipo de pena é destinado para os crimes dolosos com resquícios de crueldade, ou que possam resultar um perigo para toda uma sociedade.
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