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Modalidade de Homicídio

  O Código Penal  distingue várias modalidades de homicídio: simples (artigo 121, caput), privilegiado (§ 1º), qualificado (§ 2º) e culposo (§ 3º). Homicídio Simples  É aquele que constitui o tipo básico fundamental, ou seja, contém os componentes essenciais do crime. A doutrina de forma simples costuma classificar o homicídio simples como sendo aquele que não é nem qualificado, nem privilegiado . Adotando-se um critério de exclusão. O legislador adotou uma fórmula simples: “matar alguém”, de forma que a redação se dirigisse a todos, afastando-se das antigas redações das Ordenações. Sem sombra de dúvidas o homicídio simples é a figura dolosa com menos requisitos, demonstrando segundo Ruan Ramos (1938, p. 11) “clareza e sem oferecer dificuldades para sua interpretação”. Isso é devido aos anseios doutrinários que já pregavam que para caracterizar o delito em tela, seria necessária tão somente a frase “matar outro”; “matar alguém”; “matar um homem”. Homicídio Privilegiado...

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